LEGISLAÇÃO QUE REGULA A PROFISSÃO DE
Lei orgânica do ensino industrial
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(...)
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 50. Instituir-se-á em cada escola industrial ou escola
técnica a orientação educacional, mediante a aplicação de processos adequados,
pelos quais se obtenham a conveniente adaptação profissional e social e se
habilitem os alunos para a solução dos próprios problemas. (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
Art.
51. lncumbe tambem à orientação educacional, nas escolas industriais e escolas
técnicas, promover, com o auxílio da direção escolar, a organização e o
desenvolvimento, entre os alunos, de instituições escolares, tais como as
cooperativas, as revistas e jornais, os clubes ou grêmios, criando, na vida
dessas instituições, num regime de autonomia, as condições favoráveis à
educação social dos escolares.
Art.
52. Cabe ainda à orientação educacional velar no sentido de que o estudo e o
descanso dos alunos decorram em termos da maior conveniência pedagógica.
(...)
Rio de Janeiro, 30 de
janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo
Capanema.
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LEI
Nº 5.564, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1968.
Provê sôbre o
exercício da profissão de orientador educacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A orientação
educacional se destina a assistir ao educando, individualmente ou em grupo, no
âmbito das escolas e sistemas escolares de nível médio e primário visando ao
desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e
integrando os elementos que exercem influência em sua formação e preparando-o
para o exercício das opções básicas.
Art. 2º A orientação
educacional será atribuição exclusiva dos profissionais de que trata a presente
Lei.
Art. 3º A formação de
orientador educacional obedecerá ao disposto nos arts. 62, 63 e
64 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e aos outros diplomas legais
vigentes.
Art. 4º Os diplomas de
orientador educacional serão registrados em órgão próprio do Ministério da
Educação e Cultura.
Art. 5º Constituem atribuições
do orientador educacional além do aconselhamento dos alunos e outras que lhe
são peculiares, lecionar as disciplinas das áreas da orientação educacional.
Art. 6º As disposições desta
Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo, inclusive para definição do
código de ética dos orientadores educacionais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de
dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Tarso Dutra
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Ensino de 1º e 2º
graus
(...)
Art. 10. Será
instituída obrigatòriamente a Orientação Educacional, incluindo aconselhamento
vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade.
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DECRETO
No 72.846, DE 26 DE SETEMBRO DE 1973.
Regulamenta a Lei nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968, que provê sobre o exercício da profissão
de orientador educacional.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Constitui o objeto da
Orientação Educacional a assistência ao educando, individualmente ou em grupo,
no âmbito do ensino de 1º e 2º graus, visando o desenvolvimento integral e
harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que
exercem influência em sua formação e preparando-o para o exercício das opções
básicas.
Art. 2º O exercício da
profissão de Orientador Educacional é privativo:
I - Dos licenciados em
pedagogia, habilitados em orientação educacional, possuidores de diplomas
expedidos por estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos.
II - Dos portadores de diplomas
ou certificados de orientador educacional obtidos em cursos de pós-graduação,
ministrados por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, devidamente
credenciados pelo Conselho Federal de Educação.
III - Dos diplomados em
orientação educacional por escolas estrangeiras, cujos títulos sejam
revalidados na forma da legislação em vigor.
Art. 3º É assegurado ainda o
direito de exercer a profissão de Orientador Educacional:
I - Aos formados que tenham
ingressado no curso antes da vigência da Lei nº 5.692-71, na forma do art. 63,
da Lei nº 4.024-61, em todo o ensino 1º e 2º graus.
II - Aos formados que tenham
ingressado no curso antes da vigência da Lei nº 5.692-71 na forma do artigo 64,
da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, até a 4º série do ensino de 1º
grau.
Art. 4º Os profissionais, de
que tratam os artigos anteriores, somente poderão exercer a profissão após
satisfazerem os seguintes requisitos:
I - Registro dos diplomas ou
certificados no Ministério da Educação e Cultura;
II - Registro profissional no
órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5º A Profissão de
Orientador Educacional, observadas as condições previstas neste regulamento, se
exerce na órbita pública ou privada, por meio de planejamento, coordenação,
supervisão, execução, aconselhamento e acompanhamento relativos às atividades
de orientação educacional, bem como por meio de estudos, pesquisas, análises,
pareceres compreendidos no seu campo profissional.
Art. 6º Os documentos
referentes ao campo de ação profissional de que trata o artigo anterior só
terão validade quando assinados por Orientador Educacional, devidamente
registrado na forma desse regulamento.
Art. 7º É obrigatório a citação
do número do registro de Orientador Educacional em todos os documentos que
levam sua assinatura.
Art. 8º São atribuições
privativas do Orientador Educacional:
a) Planejar e coordenar a
implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional em nível de:
1 - Escola;
2 - Comunidade.
b) Planejar e coordenar a
implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional dos órgãos do
Serviço Público Federal, Municipal e Autárquico; das Sociedades de Economia
Mista Empresas Estatais, Paraestatais e Privadas.
c) Coordenar a orientação
vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global.
d) Coordenar o processo de
sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando.
e) Coordenar o processo de
informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional.
f) Sistematizar o processo de
intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do educando.
g) Sistematizar o processo de
acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que
exigirem assistência especial.
h) Coordenar o acompanhamento
pós-escolar.
i) Ministrar disciplinas de
Teoria e Prática da Orientação Educacional, satisfeitas as exigências da
legislação específica do ensino.
j) Supervisionar estágios na
área da Orientação Educacional.
l) Emitir pareceres sobre
matéria concernente à Orientação Educacional.
Art. 9º Compete, ainda, ao
Orientador Educacional as seguintes atribuições:
a) Participar no processo de
identificação das características básicas da comunidade;
b) Participar no processo de
caracterização da clientela escolar;
c) Participar no processo de
elaboração do currículo pleno da escola;
d) Participar na composição
caracterização e acompanhamento de turmas e grupos;
e) Participar do processo de
avaliação e recuperação dos alunos;
f) Participar do processo de
encaminhamento dos alunos estagiários;
g) Participar no processo de
integração escola-família-comunidade;
h) Realizar estudos e pesquisas
na área da Orientação Educacional.
Art. 10. No preenchimento de
cargos públicos, para os quais se faz mister qualificação de Orientador
Educacional, requer-se, como condição essencial, que os candidatos hajam
satisfeito, previamente, as exigências da Lei nº
5.564, de 21 de dezembro de 1968 e deste regulamento.
Art. 11. Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Confúcio Pamplona
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LEI Nº 9.394,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
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[...]
Dos Profissionais da Educação
Art. 64. A formação de
profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em
cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da
instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
[...]
Brasília, 20 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Paulo Renato Souza
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LEI
Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se
devem considerar profissionais da educação. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 61 da Lei no 9.394, de 20
de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em
efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível
médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos
fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação
portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com
títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação,
portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação
dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do
exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e
modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação
básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de
suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e
práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e
experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.”
(NR)
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o
da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Fernando Haddad
Fernando Haddad
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BIBLIOGRAFIA:
GRINSPUN, Mírian P. S. Zippin. A Prática dos Orientadores Educacionais. 2º Ed., Editora Cortez: 1996.
WEBGRAFIA:
www.planalto.gov.br
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