segunda-feira, 17 de outubro de 2016

LEGISLAÇÃO QUE REGULA A PROFISSÃO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL



LEGISLAÇÃO QUE REGULA  A PROFISSÃO DE
ORIENTADOR EDUCACIONAL






DECRETO-LEI NO 4.073, DE 30 DE JANEIRO DE 1942

Lei orgânica do ensino industrial
(...)
      CAPÍTULO XIII
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

 Art. 50. Instituir-se-á, em cada escola industrial ou escola técnica, a orientação educacional, que busque, mediante a aplicação de processos pedagógicos adequados, e em face da personalidade de cada aluno, e de seus problemas, não só a necessária correrão e encaminhamento, mas ainda a elevação das qualidades morais.
       Art. 50. Instituir-se-á em cada escola industrial ou escola técnica a orientação educacional, mediante a aplicação de processos adequados, pelos quais se obtenham a conveniente adaptação profissional e social e se habilitem os alunos para a solução dos próprios problemas. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
    Art. 51. lncumbe tambem à orientação educacional, nas escolas industriais e escolas técnicas, promover, com o auxílio da direção escolar, a organização e o desenvolvimento, entre os alunos, de instituições escolares, tais como as cooperativas, as revistas e jornais, os clubes ou grêmios, criando, na vida dessas instituições, num regime de autonomia, as condições favoráveis à educação social dos escolares.
    Art. 52. Cabe ainda à orientação educacional velar no sentido de que o estudo e o descanso dos alunos decorram em termos da maior conveniência pedagógica.

(...)

   Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
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LEI Nº 5.564, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1968.

Provê sôbre o exercício da profissão de orientador educacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A orientação educacional se destina a assistir ao educando, individualmente ou em grupo, no âmbito das escolas e sistemas escolares de nível médio e primário visando ao desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação e preparando-o para o exercício das opções básicas.
Art. 2º A orientação educacional será atribuição exclusiva dos profissionais de que trata a presente Lei.
Art. 3º A formação de orientador educacional obedecerá ao disposto nos arts. 62, 63 e 64 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e aos outros diplomas legais vigentes.
Art. 4º Os diplomas de orientador educacional serão registrados em órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5º Constituem atribuições do orientador educacional além do aconselhamento dos alunos e outras que lhe são peculiares, lecionar as disciplinas das áreas da orientação educacional.
Art. 6º As disposições desta Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo, inclusive para definição do código de ética dos orientadores educacionais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra

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 LEI Nº 5.692, DE 11 DE AGOSTO DE 1971

 Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Do Ensino de 1º e 2º graus
(...)
           
  Art. 10. Será instituída obrigatòriamente a Orientação Educacional, incluindo aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade.

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DECRETO No 72.846, DE 26 DE SETEMBRO DE 1973.


Regulamenta a Lei nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968, que provê sobre o exercício da profissão de orientador educacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Constitui o objeto da Orientação Educacional a assistência ao educando, individualmente ou em grupo, no âmbito do ensino de 1º e 2º graus, visando o desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação e preparando-o para o exercício das opções básicas.
Art. 2º O exercício da profissão de Orientador Educacional é privativo:
I - Dos licenciados em pedagogia, habilitados em orientação educacional, possuidores de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos.
II - Dos portadores de diplomas ou certificados de orientador educacional obtidos em cursos de pós-graduação, ministrados por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, devidamente credenciados pelo Conselho Federal de Educação.
III - Dos diplomados em orientação educacional por escolas estrangeiras, cujos títulos sejam revalidados na forma da legislação em vigor.
Art. 3º É assegurado ainda o direito de exercer a profissão de Orientador Educacional:
I - Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei nº 5.692-71, na forma do art. 63, da Lei nº 4.024-61, em todo o ensino 1º e 2º graus.
II - Aos formados que tenham ingressado no curso antes da vigência da Lei nº 5.692-71 na forma do artigo 64, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, até a 4º série do ensino de 1º grau.
Art. 4º Os profissionais, de que tratam os artigos anteriores, somente poderão exercer a profissão após satisfazerem os seguintes requisitos:
I - Registro dos diplomas ou certificados no Ministério da Educação e Cultura;
II - Registro profissional no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 5º A Profissão de Orientador Educacional, observadas as condições previstas neste regulamento, se exerce na órbita pública ou privada, por meio de planejamento, coordenação, supervisão, execução, aconselhamento e acompanhamento relativos às atividades de orientação educacional, bem como por meio de estudos, pesquisas, análises, pareceres compreendidos no seu campo profissional.
Art. 6º Os documentos referentes ao campo de ação profissional de que trata o artigo anterior só terão validade quando assinados por Orientador Educacional, devidamente registrado na forma desse regulamento.
Art. 7º É obrigatório a citação do número do registro de Orientador Educacional em todos os documentos que levam sua assinatura.
Art. 8º São atribuições privativas do Orientador Educacional:
a) Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional em nível de:
1 - Escola;
2 - Comunidade.
b) Planejar e coordenar a implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional dos órgãos do Serviço Público Federal, Municipal e Autárquico; das Sociedades de Economia Mista Empresas Estatais, Paraestatais e Privadas.
c) Coordenar a orientação vocacional do educando, incorporando-o ao processo educativo global.
d) Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando.
e) Coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional.
f) Sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do educando.
g) Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial.
h) Coordenar o acompanhamento pós-escolar.
i) Ministrar disciplinas de Teoria e Prática da Orientação Educacional, satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino.
j) Supervisionar estágios na área da Orientação Educacional.
l) Emitir pareceres sobre matéria concernente à Orientação Educacional.
Art. 9º Compete, ainda, ao Orientador Educacional as seguintes atribuições:
a) Participar no processo de identificação das características básicas da comunidade;
b) Participar no processo de caracterização da clientela escolar;
c) Participar no processo de elaboração do currículo pleno da escola;
d) Participar na composição caracterização e acompanhamento de turmas e grupos;
e) Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;
f) Participar do processo de encaminhamento dos alunos estagiários;
g) Participar no processo de integração escola-família-comunidade;
h) Realizar estudos e pesquisas na área da Orientação Educacional.
Art. 10. No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister qualificação de Orientador Educacional, requer-se, como condição essencial, que os candidatos hajam satisfeito, previamente, as exigências da Lei nº 5.564, de 21 de dezembro de 1968 e deste regulamento.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Confúcio Pamplona
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LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

[...]
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
[...]

Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
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LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.


Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  6  de agosto  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad 







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BIBLIOGRAFIA:

GRINSPUN, Mírian P. S. Zippin. A Prática dos Orientadores Educacionais. 2º Ed., Editora Cortez: 1996.

WEBGRAFIA:

www.planalto.gov.br





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